O Poder Judiciário do Maranhão condenou a companhia Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um casal de passageiros retirado de uma aeronave durante conexão em São Luís. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, que fixou indenização de R$ 15 mil para cada autor da ação.
Segundo o processo, o casal havia adquirido passagens para o trecho Imperatriz–Recife, com conexão na capital maranhense, e viajava acompanhado da filha de 11 meses e de um animal de estimação de pequeno porte, transportado em caixa homologada pela própria companhia aérea.
Durante o voo realizado na madrugada de 20 de setembro de 2025, o animal teria apresentado uma crise de fobia, ficando agitado dentro da caixa de transporte, com sinais de dificuldade respiratória e risco de ferimentos. Conforme relato dos autores, o passageiro retirou momentaneamente o pet do compartimento para tentar acalmá-lo, mantendo-o sob controle e sem causar transtornos aos demais ocupantes da aeronave.
Ainda de acordo com a ação, uma comissária determinou que o animal fosse recolocado na caixa, ordem que teria sido atendida imediatamente. No entanto, após o pouso em São Luís, agentes da Polícia Federal abordaram o casal e informaram que, por determinação do comandante, o passageiro não poderia seguir viagem, sendo retirado compulsoriamente da aeronave.
Na defesa, a companhia aérea sustentou que as regras para transporte de animais em cabine possuem caráter técnico e de segurança, argumentando que a retirada do pet da caixa, mesmo que por curto período, representaria risco para a operação do voo.
Ao analisar o caso, o juiz Raphael Leite Guedes reconheceu que o passageiro descumpriu momentaneamente a norma da empresa, mas entendeu que a situação ocorreu em contexto excepcional, diante do aparente sofrimento do animal.
“Tal ato deve ser contextualizado, pois o animal apresentava sinais nítidos de sofrimento e asfixia, o que motivou uma reação instintiva e humanitária do passageiro para preservar a vida do ser vivo sob sua responsabilidade”, destacou o magistrado na decisão.
O juiz concluiu que a atitude da companhia aérea foi “flagrantemente desproporcional e abusiva”, apontando que a retirada forçada do passageiro com intervenção policial configurou excesso e gerou dano moral indenizável.