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Justiça nega indenização a passageira que esqueceu celular em carro da Uber, em São Luís

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O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais apresentados por uma mulher que afirmou ter esquecido o celular dentro de um veículo conduzido por motorista vinculado à plataforma Uber.

Segundo o processo, o aparelho teria sido deixado no carro durante uma viagem realizada em 28 de maio de 2026. A passageira responsabilizou a Uber do Brasil por uma suposta falha na prestação do serviço de intermediação, alegando principalmente problemas relacionados à conduta do motorista e à ausência de uma solução efetiva para localizar e recuperar o aparelho.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua como plataforma tecnológica de intermediação entre passageiros e motoristas parceiros autônomos, sem vínculo empregatício ou relação de preposição com esses profissionais. A Uber também alegou que não houve comprovação dos fatos que fundamentariam o pedido de indenização e negou a existência de falha na prestação do serviço.

A empresa sustentou ainda que o caso poderia decorrer de culpa exclusiva da própria passageira ou de terceiro e argumentou que os dados do motorista não poderiam ser fornecidos sem uma ordem judicial específica. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes.

JUÍZA APONTA AUSÊNCIA DE PROVAS

Na decisão, a juíza Maria José França, titular da unidade judicial, reconheceu que a situação envolve uma relação de consumo e, portanto, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14.

A magistrada, porém, ressaltou que essa responsabilidade não é absoluta e que a legislação prevê situações capazes de afastar o dever de indenizar. Para a Justiça, não foram apresentadas provas de que o motorista tenha se apropriado do celular ou praticado qualquer ato ilícito contra a passageira.

Outro ponto considerado na decisão foi o fato de o motorista ter permanecido normalmente cadastrado na plataforma e continuado realizando corridas após o episódio relatado.

A autora também não apresentou boletim de ocorrência sobre o desaparecimento do aparelho. Segundo a decisão, não houve comprovação de outras providências destinadas a localizar ou proteger o celular, como o uso de ferramentas de rastreamento remoto ou o bloqueio do chip junto à operadora de telefonia.

GUARDA DO CELULAR É RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO

Ao analisar o caso, o Judiciário destacou que cabe ao passageiro cuidar de seus objetos de uso pessoal durante a viagem, incluindo aparelhos celulares.

A magistrada também observou que, caso a passageira considere que houve um crime, a apuração deve ser realizada pelas autoridades competentes. Para isso, seria necessário registrar a ocorrência e buscar a investigação policial, não sendo possível atribuir responsabilidade civil à empresa apenas com base em suspeitas sem elementos de prova.

Diante da ausência de comprovação de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço atribuível à Uber, a Justiça concluiu pela improcedência dos pedidos de indenização.

Na sentença, a magistrada reconheceu a culpa exclusiva da consumidora pela guarda do aparelho celular extraviado e rejeitou os pedidos de reparação por danos morais e materiais.

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